25 de junho de 2007
A presente Carta foi elaborada por alguns membros da Rede de Bombeiros da FSESP (vide lista em anexo) com a ajuda da Fire Brigades Union do Reino Unido
Introdução
A presente Carta foi elaborada por alguns membros da Rede de Bombeiros da FSESP (vide lista em anexo) com a ajuda do Fire Brigades Union do Reino Unido.
A Carta estabelece uma série de direitos e princípios que podem inspirar, orientar e ajudar os bombeiros e os seus sindicatos, no seu trabalho diário. O documento também visa oferecer um marco para a elaboração de políticas da FSESP relativas aos bombeiros.
A Rede de Bombeiros da FSESP depende do Comité Permanente da administração local e regional da própria Federação.
Para maiores informações sobre as actividades da Rede e do Comité permanente, visite a página web http://www.epsu.org/r/315
Definições, estatuto e papel dos bombeiros
Os Bombeiros da Europa desempenham uma ampla gama de tarefas e funções, tendo como missão proteger vidas humanas e bens em perigo, oferecendo também outros serviços de socorro, entre os quais o serviço de assistência médica de emergência e serviços humanitários.
Os Bombeiros dividem-se em quatro grandes categorias:
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Bombeiros do sector público: Bombeiros que oferecem protecção contra os incêndios e garantem um serviço de socorro em suas comunidades.
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Bombeiros industriais: Bombeiros que garantem protecção contra os incêndios e um serviço de socorro em áreas perigosas ou em conjuntos industriais especiais, como por exemplo instalações nucleares, químicas ou biológicas. Estes bombeiros também podem oferecer apoio aos serviços de combate aos incêndios e de socorro do sector público, fora do seu lugar de trabalho.
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Bombeiros militares: Bombeiros que fazem parte das forças armadas e que estão sujeitos às leis e à disciplina militares. Estes Bombeiros também podem oferecer apoio aos serviços de combate aos incêndios e de socorro do sector público, fora do seu âmbito de trabalho.
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Bombeiros de aeroporto: Bombeiros que garantem uma protecção contra os incêndios e um serviço de socorro dentro de um aeroporto ou de uma estrutura aeroportuária. Podem ao mesmo tempo ser bombeiros do sector público ou bombeiros militares. Estes bombeiros também podem oferecer o próprio apoio aos serviços de combate aos incêndios e de socorro do sector público, fora do seu lugar de trabalho.
A Carta refere-se à primeira categoria, ou seja aos bombeiros do sector público. Esta categoria, por sua vez, pode dividir-se em dois grupos diferentes:
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trabalhadores cuja principal actividade remunerada é a de bombeiro e de serviços de combate a incêndios e socorro. Estes trabalhadores são geralmente definidos "Bombeiros profissionais", e
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trabalhadores cuja principal actividade remunerada não é nos serviços de combate a incêndios e socorro, mas que actuam nas mesmas quando solicitados, podendo ou não receber uma remuneração. Os acordos podem variar de um país a outro, em muitos casos, porém, estes trabalhadores são conhecidos como bombeiros "voluntários".
Mesmo existindo óbvias diferenças entre os dois grupos, o objectivo dos sindicatos dos bombeiros é reduzi-las quanto mais possível.
Chegou-se também à conclusão de que o termo "bombeiro" inclui todos os elementos de um serviço de combate a incêndios e socorro que, independentemente do nível ou da função, oferecem assistência e participam da extinção de incêndios.
A neutralidade do papel dos bombeiros do sector público é muito importante. Os bombeiros podem ser contratados apenas pelas autoridades civis regionais ou municipais. Devem ser separados, em todos os aspectos de suas missões e, em todos os níveis, das forças de polícia, das forças militares e paramilitares. Os serviços de combate a incêndios e de socorro, e todo o conjunto dos equipamentos não podem ser utilizados pelas forças de polícia, forças militares e paramilitares com o objectivo de manter a ordem pública.
Os bombeiros são, antes de tudo, trabalhadoras e trabalhadores do sector público, e os seus sindicatos devem ser parte integrante do próprio sector público e do movimento sindical de modo geral.
Direitos sindicais e contratação colectiva
Os bombeiros devem gozar dos mesmos direitos sindicais e laborais dos outros trabalhadores, incluído o direito à greve e às acções colectivas, conforme previsto pelas normas internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do Conselho da Europa e da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia.
O direito à greve e a acções colectivas, deve ser utilizado apenas no caso em que fracassem todos os outros procedimentos previstos de contratação (e, eventualmente, também os procedimentos de conciliação) com a entidade patronal.
A possibilidade para os bombeiros e os seus sindicatos de iniciar uma acção colectiva, incluída uma acção de greve, não pode ser sujeita a limites, sanções ou penalidades - colectivas ou individuais - de nenhum tipo.
Os bombeiros devem ter o direito de determinar, através da contratação colectiva, o próprio salário e as próprias condições de trabalho.
Condições de trabalho
Os bombeiros são trabalhadores qualificados e devem ser reconhecidos como tais.
O trabalho dos bombeiros voluntários, quando em serviço, deve ser ajustado ao trabalho dos bombeiros profissionais.
O salário e as condições de serviço dos bombeiros devem levar em conta o facto de que os mesmos realizam um trabalho perigoso e imprevisível. Todas as horas de serviço devem ser indemnizadas e os bombeiros devem receber uma remuneração extraordinária quando o horário de trabalho ultrapassar o horário normal de trabalho, e nos dias feriados.
O salário e as condições de serviço dos bombeiros devem ser determinados através da contratação colectiva em nível nacional, regional e local, com base nos sistemas nacionais, e conforme a preferência dos sindicatos. As tabelas de salários devem reflectir o nível de responsabilidade, bem como qualquer função especial ou qualificação adicional. Os bombeiros devem ter direito, no mínimo, ao mesmo número de dias de férias remuneradas dos outros trabalhadores do sector público. Os contractos em nível local não podem prejudicar os contractos colectivos nacionais ou regionais.
Contractos colectivos, ou normativas que estabeleçam o número máximo de horas que um bombeiro pode trabalhar mediamente por semana, devem ser aplicados a todos os bombeiros, em conformidade com o disposto pela directiva europeia sobre o tempo de trabalho. O número máximo de horas não poderá ultrapassar o horário de trabalho semanal dos outros trabalhadores. A organização do trabalho deverá adaptar-se para atender as necessidades dos trabalhadores mais velhos.
O número de bombeiros e a distribuição geográfica das estações de combate a incêndios e de socorro, assim como dos equipamentos para o combate contra os incêndios e de socorro, são todos elementos que devem ser avaliados com base numa fórmula estabelecida em nível nacional, tendo em conta os riscos de incêndio em todo o País. O trabalho extraordinário de bombeiros profissionais, ou os serviços prestados pelos bombeiros voluntários não deve substituir o emprego de um número adequado de bombeiros profissionais.
Direitos em matéria de reforma e seguro
Os bombeiros devem ter direito, para além da normal reforma garantida pelo Estado, a uma reforma que leve em conta a perigosidade e a dificuldade das tarefas e de todas as competências adquiridas ao longo dos anos de serviço. Isto significa que os bombeiros devem poder reformar-se com direito à reforma completa, antes de chegar à idade normal de reforma estabelecida em nível nacional para os outros trabalhadores. Idealmente, os bombeiros deveriam poder reformar-se voluntariamente aos 55 anos.
Os direitos dos bombeiros em matéria de reforma deveriam, em caso de falecimento, ser transferíveis ao cônjuge ou parceiro para o resto da vida dele/a, e aos eventuais filhos até os mesmos não alcançarem a idade adulta.
Se os bombeiros se reformarem antecipadamente em consequência de um acidente no trabalho ou de uma doença profissional, deveriam receber uma reforma que leve em conta os anos de trabalho que poderiam ter alcançado e o lucro perdido, ligado ao grau ou ao cargo que razoavelmente teriam alcançado durante aqueles anos de serviço. Quando a reforma antecipada for consequência de uma lesão ou doença que não dependam do serviço de bombeiro, os direitos de reforma devem ser calculados em função dos anos de trabalho, e das possibilidades de encontrar um emprego alternativo no serviço de combate a incêndios, ou fora do mesmo.
Quando um bombeiro falecer em consequência de lesões ocorridas em serviço, o cônjuge ou parceiro deve ter direito a receber um aumento da reforma, e um subsídio para os filhos até que alcancem a idade adulta.
Para além dos direitos de reforma, o bombeiro que falecer no serviço, ou como consequência de acidente no trabalho, deverá ter cobertura de seguro escolhido pelo empregador, que garanta uma indemnização equivalente, no mínimo, a dois anos de salário bruto.
Os planos de reforma e de seguro devem ter em conta a mobilidade, cada vez maior, dos bombeiros profissionais dentro dos serviços de combate a incêndios e socorro dos Estados membro da União Europeia.
Organização do serviço de combate a incêndios e socorro
A oferta de um serviço de combate a incêndios e socorro eficaz e eficiente é um dever para todos os Países, e todos os membros da sociedade devem ter igualdade de acesso a tal serviço.
Idealmente, um único Ministério (se aplicável, em escala regional) deveria ser competente para a redacção e/ou a coordenação das leis e das normas aplicáveis à organização de um serviço de combate a incêndios e socorro eficaz e eficiente em todo o País.
Os comités consultivos competentes em matéria de obrigações e de normas de eficiência e eficácia do serviço de combate a incêndios e socorro, devem ter uma representatividade que abranja todos, e incluir os representantes dos empregadores e dos sindicatos do serviço de combate a incêndios e socorro do sector público. Os comités consultivos não devem discutir questões relativas aos salários e às condições do serviço dos bombeiros.
Para garantir eficiência e eficácia do serviço de combate a incêndios e socorro, é necessária uma avaliação constante e independente. As avaliações podem ser feitas através, ou com a ajuda, de um serviço de fiscalização independente, constituído por fiscais que tenham conhecimento e experiência prática da actividade dos serviços de combate a incêndios e socorro. Os resultados das avaliações deverão ser publicados.
A responsabilidade da organização, do controlo e do financiamento adequado do serviço de combate a incêndios e socorro deve caber aos representantes eleitos.
Formação e equipamentos
Todos os bombeiros devem ter as mesmas possibilidades de acesso à formação e à aprendizagem ao longo da vida.
É preciso elaborar um conjunto de normas comuns em matéria de formação, estabelecidas de acordo com os sindicatos, que todos os bombeiros, quer os bombeiros profissionais, quer os voluntários, deverão respeitar. Para a segurança do público, bem como para a segurança dos próprios bombeiros, todos os bombeiros devem ter um nível de formação básico, e devem ter familiaridade com os equipamentos de combate a incêndios antes de intervir no caso de acidente.
Se houver a possibilidade, deve ser criado um centro de formação específico para o serviço de combate a incêndios e socorro. Poderia tratar-se de uma escola residencial. O centro de formação deverá receber financiamentos adequados, tendo a tarefa de formar todos os bombeiros dos serviços de combate a incêndios e socorro. Deve também dispor de estruturas de formação realistas.
Deve ser previsto um sistema nacional de exames para bombeiros que permita o acesso até o grau de comandante do corpo do serviço de combate a incêndios e socorro.
Apenas os bombeiros que tenham superado os exames nacionais do serviço de combate a incêndios e socorro poderão comandar outros bombeiros na ocasião de um incêndio ou de qualquer outra situação de emergência.
Todos os equipamentos utilizados pelos bombeiros devem ser projectados e rigorosamente ensaiados conforme o disposto pelas normas europeias ou internacionais, para garantir que os mesmos desempenhem as funções solicitadas de forma segura e correcta nas condições mais difíceis, e que sejam compatíveis. Os sindicatos deveriam ser envolvidos nos processos de normalização.
No caso de regiões fronteiriças, acordos entre as autoridades públicas devem estabelecer as condições em que os bombeiros de Países diferentes podem se prestar assistência mútua. Estes acordos deverão prever disposições sobre a compatibilidade dos equipamentos de combate a incêndios e sobre a segurança dos bombeiros.
Os bombeiros que participam de operações transfronteiriças de combate a incêndios ou de socorro devem, em matéria de salários e de seguro, estar cobertos como se estivessem a trabalhar em seu próprio país.
Igualdade de oportunidades
A ninguém se deve recusar o acesso a um posto de bombeiro no sector público por motivos de raça, cor, origem étnica ou social, religião, sexo ou orientação sexual. O acesso à formação e às possibilidades de promoção na carreira dentro dos serviços de combate a incêndios e socorro deve ser determinado com base na competência e no mérito.
As autoridades públicas e os parceiros sociais devem respeitar, a todos os níveis, os princípios de igualdade e as leis da União Europeia, promovendo activamente a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento através da contratação colectiva.
As autoridades públicas, junto com os parceiros sociais, devem redigir, publicar e promover uma política positiva de igualdade de oportunidades.
Quem assediar, ou realizar práticas discriminatórias em relação a outra pessoa ou grupo, deverá ser oportunamente sancionado.
Os empregadores dos bombeiros do sector público deverão prever casas de banho e vestuários para os trabalhadores, separados para homens e mulheres.
Segurança e saúde
Os bombeiros não devem ser tratados de uma forma diferente de qualquer outro trabalhador no que diz respeito à normativa geral em matéria de segurança e saúde. Isto quer dizer que os bombeiros não podem ser excluídos das normativas europeias sobre segurança e saúde dos trabalhadores.
Os empregadores deverão tomar todas as medidas necessárias para avaliar adequadamente os riscos, e para garantir uma monitorização sistemática de segurança e saúde dos bombeiros. Os empregadores deverão ainda envolver os sindicatos, conforme estabelecido pelas directivas europeias de segurança e saúde.
Os bombeiros deverão ser sujeitos a consultas médicas completas periódicas, de graça. Também deverão participar activamente de programas de formação sobre medicina preventiva e saúde.
Deverá ser oferecido a todos os bombeiros um plano de saúde profissional, visando oferecer a todos uma gama completa e correcta de serviços de assistência psiquiátrica e contra o estresse, antes e depois dos acidentes.
Os bombeiros e seus empregadores deverão ter um conhecimento aprofundado, e deverão estar habilitados para verificar todos os riscos de incêndio, explosão, riscos tóxicos, químicos, nucleares ou ligados ao transporte ou ao armazenamento militar dentro do seu sector de intervenção.
Os empregadores dos bombeiros, bem como as administrações nacionais (ou regionais), deveriam, no âmbito dos Comités Nacionais, concordar, através da contratação com as organizações sindicais, uma política nacional de segurança e saúde aplicável a todos os bombeiros.







Carta EPSU
